Processo 1012914-10.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1012914-10.2025.8.11.0006 Recorrente (s): Município de Cáceres Recorrido (s): Vanderlei Bruno Chaves Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. REMISSÃO À NR-16. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. LAUDO TÉCNICO SEM EFICÁCIA CONSTITUTIVA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE DESPESA E DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cáceres/MT contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal Patrimonial e condenou o ente público ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento-base, retroativamente desde dezembro de 2020, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, com fundamento no art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 25/1997 e no Anexo 3 da NR-16, instituída pela Portaria MTE nº 1.885/2013. O Município sustenta a inaplicabilidade das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ao servidor estatutário, a ausência de regulamentação municipal específica para a categoria e a existência de laudo técnico elaborado em 2023 que afastou a caracterização da periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a previsão genérica do adicional de periculosidade no art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 25/1997, conjugada com a remissão à NR-16, é suficiente para constituir direito subjetivo à vantagem em favor de Guarda Municipal Patrimonial submetido a regime estatutário; (ii) estabelecer se laudo técnico de condições ambientais pode, independentemente de regulamentação legal específica, fundamentar a concessão de vantagem remuneratória; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode reconhecer e impor o pagamento do adicional na ausência de norma municipal específica que discipline sua concessão à categoria funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 166 e 169 da Lei Complementar Municipal nº 25/1997 revela estrutura normativa bifásica: o primeiro estabelece a moldura geral do adicional e utiliza as NR-15 e NR-16 como parâmetros técnicos, enquanto o segundo condiciona a efetiva concessão da vantagem às situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público. 4. A previsão genérica do adicional não se confunde com sua exigibilidade concreta, pois a concessão da vantagem remuneratória pressupõe legislação específica do ente federativo competente que discipline as condições, os requisitos e os critérios de sua percepção pela categoria funcional. 5. A Lei Complementar Municipal nº 188/2022, que institui a Guarda Municipal Patrimonial, altera a denominação do cargo e define suas competências funcionais, não prevê adicional de periculosidade nem outra vantagem remuneratória vinculada às condições de trabalho. 6. O silêncio da legislação específica da carreira não autoriza integração por analogia ou pela aplicação automática de normas pertencentes a regime jurídico diverso, porque a concessão de vantagens remuneratórias no serviço público submete-se ao princípio da legalidade estrita. 7. O laudo técnico constitui instrumento de…
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