Processo 1012914-65.2026.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1012914-65.2026.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012914-65.2026.8.11.0041. AUTOR(A): JEAN MICHEL GERONIMO ZIMMER REU: SIDINEY INACIO SIMOES PEREIRA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN MICHEL GERONIMO ZIMMER em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do réu em data anterior ao ajuizamento da demanda. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que deveria ter sido oportunizada a retificação do polo passivo em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração destinam-se a expungir da decisão judicial eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a sentença embargada não padece de qualquer desses vícios. A decisão foi cristalina ao consignar que a capacidade de ser parte é pressuposto de existência da relação processual. Verificado que o óbito do requerido ocorreu em 12/07/2025 e a ação foi protocolada apenas em 23/02/2026, a relação jurídica sequer chegou a se constituir. A sentença enfrentou de forma exauriente a distinção entre a sucessão processual (art. 110 do CPC) — aplicável apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo (pendente lite) — e a hipótese de falecimento prévio, que impede a formação válida do processo por ausência de personalidade civil do demandado (art. 6º do Código Civil). O que se observa é o nítido inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada por este juízo, buscando o uso da via integrativa para a rediscussão do mérito e a modificação do julgado (efeito infringente), o que é vedado pelo sistema processual vigente. Eventual pretensão de reforma da sentença sob o argumento de "primazia do julgamento de mérito" deve ser veiculada através do recurso de Apelação, pois este juízo a luz da jurisprudência do STJ, entendeu por insanável. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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