Processo 1012917-52.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012917-52.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012917-52.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA VELOSO VIANA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYRES LUZ DA SILVA PEREIRA - AL21732 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por CAROLINA VELOSO VIANA BOMFIM e seu filho menor, D. K. B. K., neste ato representado por sua genitora, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). Narram os autores, em sua petição inicial (ID 2240318886), que a primeira autora, CAROLINA, é servidora pública federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração, lotada no Departamento de Bioquímica e Biofísica da UFBA. Informam que tanto a servidora quanto seu filho, D. K. B. K., de três anos de idade, foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A servidora apresenta TEA Nível 1 de Suporte, enquanto o menor, D. K. B. K., apresenta TEA Nível 2 de Suporte. Alegam que, em razão do diagnóstico, o menor D. K. B. K. necessita de um plano terapêutico multidisciplinar intensivo, com carga horária superior a 47 horas semanais, incluindo sessões de Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Fisioterapia, entre outras, conforme vasta documentação médica acostada (IDs 2240319955, 2240319970, 2240320010). Sustentam que os laudos médicos indicam a necessidade de acompanhamento parental próximo e integral. Aduzem, ainda, que a própria servidora, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência (TEA Nível 1), possui hipersensibilidade a estímulos sensoriais e risco de crises de sobrecarga, sendo o ambiente de trabalho presencial um gatilho para seu adoecimento. Afirmam que a situação de estresse e a sobrecarga de cuidados levaram a autora a desenvolver quadro de ansiedade e depressão (CID-10: F41.2), fato este atestado inclusive pelo serviço médico da própria universidade ré (SMURB/UFBA), que chegou a pontuar a necessidade de sua remoção funcional por motivo de saúde. Diante desse quadro, a autora requereu administrativamente (Processo SIPAC nº 23066.074206/2025-73) a concessão de teletrabalho integral e a majoração de sua redução de jornada de trabalho para 50% (vinte horas semanais), uma vez que a redução anteriormente concedida (para 25 horas semanais) se mostrou insuficiente. Ressaltam que sua chefia imediata manifestou-se favoravelmente ao pedido, atestando a plena compatibilidade de suas atividades com o regime de teletrabalho, sem qualquer prejuízo ao serviço público (ID 2240318886, Pág. 3). Contudo, a UFBA indeferiu o pedido administrativo por meio do Despacho nº 15051/2026 - PRODEP/UFBA (ID 2240319985, pág. 213), sob o único argumento de que "ainda não há regulamentação, no âmbito da Universidade Federal da Bahia, para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)". Em virtude da negativa, ajuizaram a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do teletrabalho integral e a redução da jornada para 20 horas semanais. No mérito, requerem a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.631,68 para cada um dos autores, totalizando R$ 181.263,36. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo laudos…

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