Processo 1012920-69.2026.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1012920-69.2026.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012920-69.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ADEVALDO DOS SANTOS RIBEIRO VISTOS. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 239012534 e 240002181) sem preliminares, contudo apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando em síntese, na alegada fragilidade do conjunto probatório, especialmente diante da ausência de perícia técnica no arquivo de áudio acostado aos autos, bem como na existência de supostas condições pessoais favoráveis, consubstanciadas na indicação de residência fixa em endereço diverso daquele da vítima e em alegado vínculo laboral. Ouvido a respeito, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (ID. 239901053). Relatado o necessário. Decido. Sem prejuízo, tendo o réu apresentado sua resposta e não verificando in casu presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia ofertada e, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2026, às 14h30min(MT). Considerando a diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à regra geral de oitiva presencial da vítima, determino a realização da audiência na modalidade presencial. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de realização do ato em formato híbrido, facultando-se às partes, defesa técnica e testemunhas o comparecimento por videoconferência. O acesso à audiência virtual dar-se-á por meio da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: http://bit.ly/4ofjUFD. A oitiva da vítima por videoconferência somente será admitida em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devidamente justificada nos autos e assegurado que a mesma se encontra em ambiente seguro, bem como que não esteja submetida a qualquer forma de coação ou constrangimento por terceiros. Expeça-se mandado para intimação da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e do réu a fim de que compareçam ao ato. Ao expedir os mandados, atente-se para os endereços informados nos autos, expedindo-se mandado apenas para os que ainda não foram ouvidos em eventual audiência anterior. Sendo a testemunha policial militar, requisite-se sua apresentação ao Comando da Polícia Militar (CPP, art. 221, § 2º). Dê-se vista ao Ministério Público e ao Defensor para que participem do ato. DA PERÍCIA TÉCNICA NO ÁUDIO Considerando o requerimento formulado pela Defesa, DEFIRO o pedido de realização de perícia técnica no arquivo de áudio mencionado nos autos. Determino a intimação da vítima para que, querendo, compareça à Delegacia de Polícia competente, no prazo de 2 (dois) dias, munida do aparelho celular no qual se encontra armazenado o arquivo original, a fim de possibilitar a colheita do respectivo áudio e sua adequada preservação para fins periciais. Após a extração e coleta do material, deverá o arquivo ser encaminhado ao órgão pericial competente para a realização de exame técnico, com análise de sua autenticidade, integridade e origem, bem como de outros elementos periciais que se mostrarem necessários à verificação da confiabilidade do material audiovisual juntado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de réu preso. DA PRISÃO PREVENTIVA. Primeiramente, apenas a título elucidativo, frisa-se que nesta fase processual, não há que…

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