Processo 1012922-93.2021.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1012922-93.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012922-93.2021.4.01.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ELIAS DANIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO PIERAZZO APARECIDO DA SILVA (OAB MG159771) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS RECEBIDOS COMO APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA INCAPACIDADE. TEMA 272 DA TNU. TERMO INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer auxílio por incapacidade temporária no período de 28/01/2020 a 02/02/2022, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial (11/03/2022). O INSS sustenta a natureza temporária da incapacidade e requer a concessão apenas de auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação. A parte autora requer a fixação do termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo (28/05/2018), bem como a aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa possui natureza temporária ou permanente para fins de concessão do benefício previdenciário; e (ii) saber qual deve ser o termo inicial do benefício, à luz da data de início da incapacidade reconhecida no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos inominados interpostos pelas partes podem ser conhecidos como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, por ausência de erro grosseiro e observância do prazo legal. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e da insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. O laudo pericial atestou incapacidade total para a atividade habitual, decorrente de necrose avascular bilateral do quadril, com possibilidade de reabilitação após intervenção cirúrgica, o que afasta o caráter definitivo da incapacidade. 6. A indicação de procedimento cirúrgico não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessária a demonstração da inviabilidade de reabilitação e eventual recusa ao tratamento, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 272). 7. Não há prova de recusa ao tratamento nem de impossibilidade de reabilitação profissional. As condições pessoais do segurado permitem a reinserção em atividades compatíveis. O perito indicou possibilidade de trabalho em posição sentada e necessidade de reavaliação futura. 8. A incapacidade deve ser considerada temporária. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, em observância ao princípio da reabilitação profissional. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2018), pois a incapacidade teve início em 26/04/2018 e já estavam presentes os requisitos legais. 10. Correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e STJ. Não há majoração de honorários diante do parcial provimento de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos parcialmente providos para afastar a concessão de aposentadoria por incapacidade…
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