Processo 1012926-53.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012926-53.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012926-53.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ ELIAS DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA - BA61801-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ ELIAS DE MELO LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: BA61801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457327314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012926-53.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012926-53.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ ELIAS DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA - BA61801-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012926-53.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ ELIAS DE MELO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado por LUIZ ELIAS DE MELO, para determinar a revisão do benefício previdenciário percebido pelo autor, mediante aplicação da forma de cálculo permanente prevista no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, condenando o réu ao pagamento das diferenças devidas com atualização monetária e juros moratórios, além da concessão de tutela provisória da evidência. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com fundamento no art. 1.040, III, do CPC, diante da ausência de publicação integral do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral pelo STF. Argumenta que, sem a publicação do acórdão e a consolidação de seus exatos contornos, não há como se formar um precedente com eficácia normativa. Alega, ainda, a inexistência de sistema de cálculo operacional capaz de realizar o recálculo dos benefícios com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que, segundo a autarquia, comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da revisão. Defende a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da não comprovação de eventual proveito econômico com a revisão postulada. No mérito, reafirma a legalidade da aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/99, invocando os princípios da isonomia, legalidade, equilíbrio atuarial e separação de poderes. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido inicial. O apelado apresentou contrarrazões. Defende a manutenção da sentença, argumentando que o interesse de agir foi plenamente comprovado por meio de planilhas anexadas à petição inicial que demonstram o aumento da RMI com a aplicação da regra permanente. Afirma que o acórdão do STF foi publicado em 13/04/2023 e que, nos termos da jurisprudência do próprio STF e do STJ, é desnecessário o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral. Aponta que a suspensão pretendida pelo…

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