Processo 1012928-21.2021.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012928-21.2021.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012928-21.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:OLZIRA NASSAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A DESTINATÁRIO(S): OLZIRA NASSAR DA SILVA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786857) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012928-21.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012928-21.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:OLZIRA NASSAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012928-21.2021.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: OLZIRA NASSAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA, em face de sentença que reconheceu como lícita a acumulação de proventos decorrentes dos cargos de Recreacionista/UFMA/aposentada e Professor/SEGEP-MA/aposentada, determinando que as rés se abstenham de exigir opção por um dos cargos. Alega a União (ID 450922569), que a sentença não observou o ordenamento jurídico, pois o cargo de Recreacionista não possui natureza técnica ou científica, sendo classificado como de nível intermediário, o que inviabiliza sua acumulação com o cargo de professor, à luz do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e do art. 118 da Lei n. 8.112/1990. Afirma que a acumulação pretendida é indevida e que o entendimento adotado pelo juízo contraria a interpretação firmada pelos órgãos centrais do SIPEC e pelo Tribunal de Contas da União, que identificou a ilicitude da acumulação. A União também suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu determinação do TCU relativa à revisão da aposentadoria da autora, invocando precedentes do STJ que afastam a legitimidade da autoridade administrativa que atua como mero executor de decisões da Corte de Contas. Ademais, defende a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, afastando a alegação de decadência. Requer a revogação da tutela provisória, por ausência dos requisitos legais, e pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. Por sua vez, a UFMA (ID 450922560) alega, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causam da UFMA, ao argumento de que os atos questionados decorreram de determinação do Tribunal de Contas da União, limitando-se a instituição a cumprir comando vinculante do órgão de controle externo, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de litisconsórcio passivo com a União. No mérito, sustenta a impossibilidade constitucional de acumulação dos proventos percebidos pela autora, por não…

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