Processo 1012935-28.2025.4.01.3100

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1012935-28.2025.4.01.3100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012935-28.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012935-28.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENEDITA OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BENEDITA OLIVEIRA NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 458083971 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012935-28.2025.4.01.3100 RECORRENTE: BENEDITA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Benedita Oliveira Nascimento contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV (Brasília/DF), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, de forma definitiva, conclua a análise e o julgamento do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolizado em 21/11/2024. O juízo a quo fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença fundamentou-se, em síntese, na violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez constatado que o requerimento administrativo, com instrução encerrada desde 08/04/2025, permanecia pendente de decisão há mais de 180 dias sem justificativa plausível, extrapolando os prazos legais e os parâmetros do Tema 1.066 do STF. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação…

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