Processo 1012945-25.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1012945-25.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012945-25.2025.8.11.0040. REQUERENTE: ELIDA MAIER SOARES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador (art. 371, CPC). A controvérsia versa sobre a validade dos sucessivos contratos administrativos por tempo determinado celebrados entre a parte requerente e o Estado de Mato Grosso, e o consequente direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a remuneração auferida no período não atingido pela prescrição quinquenal. 1 PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 1.1 Da regularidade da relação processual O polo passivo é integrado por réu único, qual seja, o Estado de Mato Grosso (Ofício Geral, CNPJ 03.507.415/0001-44), regularmente citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado por força da decisão de Id. 206643101, datada de 12/09/2025, que recebeu a inicial e dispensou a audiência de conciliação por aplicação do Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso. A integração do contraditório está demonstrada pela apresentação de contestação tempestiva no Id. 208558049, subscrita pelo Procurador do Estado Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira em 18/09/2025, dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Não há litisconsortes a citar, restando hígida a relação jurídica processual. 1.2 Da gratuidade da justiça Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando a declaração de hipossuficiência juntada no Id. 206492638 e a fatura de energia elétrica de baixa tensão residencial constante do Id. 206492636, elementos que conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. 1.3 Da prescrição quinquenal O Estado de Mato Grosso suscitou em sede de contestação a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A questão é matéria de ordem pública e deve ser apreciada de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), no qual restou fixada a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. A presente demanda foi distribuída em 01/09/2025, conforme registro de protocolo. Logo, encontram-se prescritas as pretensões pecuniárias relativas a parcelas anteriores a 01/09/2020. A petição inicial inclui pleito de depósito de FGTS desde 01/11/2019 (Id. 206492629, p. 2), motivo pelo qual reconheço, de ofício e por provocação, a prescrição das parcelas vencidas no período de 01/11/2019 a 31/08/2020. Subsiste a pretensão referente ao período de 01/09/2020 até a data da efetiva regularização, observado o…

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