Processo 1012948-55.2022.8.26.0011

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1012948-55.2022.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012948-55.2022.8.26.0011/SP EXEQUENTE : VEGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) EXECUTADO : VALDINETE NOVAES DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : AMANDA NASCIMENTO GONÇALVES (OAB RJ267005) EXECUTADO : VALDINETE NOVAES DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIELA LIMA FERNANDES (OAB RJ267824) ADVOGADO(A) : AMANDA NASCIMENTO GONÇALVES (OAB RJ267005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por VEGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de VALDINETE NOVAES DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX e VALDINETE NOVAES DE JESUS . No evento 119, foram juntados documentos referentes às pesquisas patrimoniais realizadas, com ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD em face de VALDINETE NOVAES DE JESUS , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 32.260,29, com repetição programada até 14/03/2026. Consta do relatório de ordens judiciais a localização do montante total de R$ 4.888,41, com bloqueios parciais nas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. Também foi juntada pesquisa de veículos, com resultado negativo. No evento 126, a executada VALDINETE NOVAES DE JESUS apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, alegando, em síntese, nulidade absoluta de citação, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica VALDINETE NOVAES DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX, impenhorabilidade dos valores bloqueados e excesso de execução. Sustentou que o aviso de recebimento da citação foi assinado por terceiro estranho à relação processual, o que impediria a formação válida da relação processual. Alegou, ainda, que a execução teria sido indevidamente direcionada contra a pessoa jurídica vinculada à excipiente, atualmente inativa, embora o título tenha sido firmado pela pessoa física. Afirmou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois oriundos de benefício assistencial Bolsa Família e de transferências realizadas pelo genitor de seus filhos menores, destinadas ao sustento familiar. Aduziu, por fim, que o débito decorre de empréstimo contratado no âmbito da plataforma iFood, com pagamento de 5 parcelas entre novembro de 2021 e março de 2022, no total de R$ 9.251,80, valores que não teriam sido devidamente abatidos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da exceção de pré-executividade, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e desbloqueio dos valores constritos, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, a extinção da execução, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a revisão do valor exigido. Sobreveio decisão no evento 138, que deferiu à executada os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que se aguardasse o decurso do prazo para manifestação da exequente sobre a exceção de pré-executividade. No evento 139, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alegou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória. Sustentou que a executada não comprovou, de forma inequívoca, a origem alimentar exclusiva dos valores bloqueados, afirmando ser necessária a análise de extratos completos e da movimentação bancária. Quanto à citação,…

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