Processo 1012949-51.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012949-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Indenização por Dano Material, Liminar, Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CECILIA NOBRE TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO MUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PEDRO DOMINGOS DELA PRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARLI DELA PRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANO DELA PRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ALFREDO MUCZINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA DAS MESMAS ÁREAS PELO ARRENDANTE. CONTRATOS SIMULTÂNEOS E INTERDEPENDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PLEITEADA PELOS ARRENDATÁRIOS/VENDEDORES. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. ARRESTO DE CRÉDITOS COM TERCEIRO ARRENDATÁRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO EM COMARCA DIVERSA. ABUSO DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ARRENDANTE/ADQUIRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Resilição Contratual c/c Despejo e Cobrança, na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóveis rurais, a baixa desse mesmo ônus em relação a um dos lotes, o arresto cautelar de eventual crédito oriundo de contrato de arrendamento firmado com terceiro, condicionado à autorização do Juízo da Recuperação Judicial, bem como a apresentação dos contratos de arrendamento e planilha de pagamentos. O agravante sustenta que a demanda originária limita-se à rescisão dos contratos de arrendamento rural por inadimplemento dos agravados e que a decisão extrapolou os limites da lide ao apreciar questões relativas aos contratos de compra e venda dos imóveis, sem reconvenção ou ação autônoma proposta pelos agravados. Aduz, ainda, violação ao Juízo Universal da Recuperação Judicial e inexistência dos requisitos para concessão da tutela cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar deferida extrapola os limites objetivos da demanda originária; (ii) estabelecer se os contratos de compra e venda e de arrendamento rural possuem relação de interdependência apta a justificar a adoção das medidas cautelares deferidas; e (iii) determinar se as medidas de indisponibilidade e arresto violam a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que os contratos de compra e venda e de arrendamento rural são interdependentes, envolvendo obrigações recíprocas, cláusulas compensatórias e discussão conjunta sobre quitação e inadimplemento. 4. A cumulação, na ação originária,…
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