Processo 1012950-19.2023.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1012950-19.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ROBERTO CARLOS LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP RETIFICADO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu aposentadoria especial a partir da terceira DER de 21/08/2023, após apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado em reclamatória trabalhista. A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde a primeira DER, em 16/06/2016. O INSS sustenta a impossibilidade de percepção dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida em conjunto com a aposentadoria especial, bem como a vedação à conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus à aposentadoria especial desde a primeira DER, em razão do reconhecimento posterior da especialidade do labor mediante PPP retificado por decisão da Justiça do Trabalho; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do benefício podem retroagir à primeira DER quando a prova da especialidade somente foi produzida após o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento judicial da especialidade do período de 01/08/2008 a 16/06/2016 completa o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido para a concessão da aposentadoria especial na primeira DER. 4. O direito ao benefício previdenciário é regido pela legislação vigente na data da aquisição do direito, devendo o reconhecimento do tempo especial observar a norma aplicável ao período efetivamente laborado. 5. O PPP retificado, emitido em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada após o requerimento administrativo, constituiu prova nova indispensável ao reconhecimento da especialidade do período controvertido. 6. A apresentação de prova nova apenas em juízo impede a retroação dos efeitos financeiros à primeira DER, incidindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. 7. O segurado pode optar pela aposentadoria especial desde a primeira DER, sem que isso implique a retroação dos efeitos financeiros para momento anterior à apresentação da prova superveniente. 8. Reconhecida a possibilidade de opção pela aposentadoria especial desde a primeira DER, mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros em 21/08/2023, conforme fixado na sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento judicial de tempo especial mediante PPP retificado pode assegurar o direito à aposentadoria especial desde a data em que o segurado implementou os requisitos legais. 2. A apresentação de PPP retificado ou de…
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