Processo 1012953-72.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012953-72.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 1012953-72.2020.8.11.0041 movida contra ALDAIZA DOS SANTOS PEREIRA, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que “a r. sentença prolatada infringiu cabalmente o disposto no artigo 2º, da precitada Lei Complementar nº 512/2022, apenas autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não tenha movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso específico dos autos, a existência decitação positiva (ID nº. 65474258), bem como a penhora em face da parte executada (ID 107795424), são indiscutíveis”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que o MUNICIPIO DE CUIABÁ ajuizou, em 18/03/2020, a Ação de Execução Fiscal nº 1012953-72.2020.8.11.0041 contra ALDAIZA DOS SANTOS PEREIRA, visando o recebimento de crédito tributário inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1468403; 1716316; 1285941 e 1820658, no valor de R$ 2.698,42 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), quando do ajuizamento da demanda. Em 15/12/2025, o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de extinção ou não do executivo fiscal ante ao baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se…

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