Processo 1012956-07.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1012956-07.2021.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012956-07.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMARA SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO S S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): CAMARA SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO S S LTDA - EPP DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461300380) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012956-07.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012956-07.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMARA SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO S S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012956-07.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012956-07.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para: 1) determinar que a AUTORIDADE IMPETRADA se abstenha de exigir e exclua da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais referentes a: a) aos primeiros 15 dias de auxílio-doença e de auxilio-acidente; b) adicional de férias (1/3 de férias); c) salário maternidade; d) aviso prévio indenizado; e) auxílio-transporte; 2) reconhecer o direito da IMPETRANTE à compensação tributária, após o trânsito em julgado da presente sentença, dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 10.637/2002), corrigidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), na forma estabelecida na fundamentação desta sentença. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Em suas razões recursais, a União informa que não recorre quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, o vale-transporte pago em dinheiro, os primeiros quinze dias de auxílio-doença e o salário-maternidade. A insurgência recursal limita-se à defesa da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, à luz do Tema 985/STF, bem como à pretensão de afastar o reconhecimento do direito à compensação de valores recolhidos em período anterior à impetração do mandado de segurança, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012956-07.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012956-07.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, no que se refere à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as…

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