Processo 1012957-25.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012957-25.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012957-25.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SILMA APARECIDA BARBOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por SILMA APARECIDA BARBOSA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR: NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA Apesar da preliminar arguida pela requerida, a controvérsia decorre diretamente da relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo cobrança de débito vinculado à unidade consumidora da autora, bem como supostas falhas relacionadas aos meios de pagamento disponibilizados pela própria concessionária. Desse modo, sugiro a rejeição a preliminar suscitada. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega ser titular de unidade consumidora vinculada à requerida e afirma ter sido submetida à cobrança indevida, bem como a sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica, em razão de suposta inadimplência referente às faturas com vencimento em dezembro de 2023 e fevereiro de 2026. Sustenta que ambas as faturas foram devidamente quitadas, sendo que, em relação ao débito de dezembro de 2023, o pagamento foi realizado por meio de QR Code disponibilizado pela própria concessionária requerida. Aduz, contudo, que o referido código direcionou o valor a terceiro estranho à relação jurídica mantida entre as partes. Afirma que a requerida reconheceu administrativamente a falha no QR Code disponibilizado, porém deixou de proceder à baixa do débito em seus sistemas, mantendo a cobrança da fatura e promovendo reiterados cortes no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, com posterior religação do serviço após reclamações administrativas. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos alegados transtornos decorrentes das interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica. Em sede de contestação a requerida sustenta que os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que os valores não foram destinados à Energisa, mas sim à empresa “INICIO QUITAÇÃO PAG”, inscrita em CNPJ diverso da requerida, razão pela qual a fatura permaneceu em aberto no sistema interno da concessionária. Aduz que a autora deixou de adotar cautelas mínimas ao efetuar o pagamento via PIX, especialmente quanto à conferência da titularidade do beneficiário da transação. Defende que eventual fraude praticada por terceiros configura hipótese de excludente de…

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