Processo 1012966-84.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1012966-84.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012966-84.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CAROLINE BIANCA DE ALMEIDA VIEIRA CHIROLI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A celeuma consiste em verificar se a parte promovente, enquanto servidor público Estadual no cargo de policial militar, possui o direito a abono permanência do período a partir de 12/02/2026, quando cumpriu os requisitos para aposentadoria, mantendo-se na ativa. Alega a parte requerente que é militar, e mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 12/02/2026, permaneceu na ativa, fazendo jus ao abono de permanência no período não prescricional. Juntada contestação e Impugnação. MÉRITO Conforme se observa do artigo 40, §19, da Constituição Federal, aos servidores que já tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, é assegurado o abono de permanência. O benefício foi instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 e posteriormente substituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, que manteve em seu artigo 3º, §1º, o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Atualmente, a matéria encontra-se assim regulada no texto constitucional: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Insta salientar que o STF firmou entendimento no sentido de que os Policiais Militares não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos, e, à luz da Constituição Federal, não fazem jus ao recebimento de abono de permanência por falta de expressa previsão no texto constitucional. Contudo, excepcionou a regra ao fixar que há possibilidade de pagamento do referido adicional aos Policiais Militares se houver previsão por lei infraconstitucional. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o abono de permanência está previsto na Lei Complementar nº 202/2004, vejamos como trata a Jurisprudência sobre o assunto. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.…

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