Processo 1012974-95.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012974-95.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012974-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDEMIRO CAVALCANTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDEMIRO CAVALCANTE SILVA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “B) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, para tornar definitiva a anulação das questões nº 03 gabarito 2 (manhã) e n° 06, 19 e 21 gabarito 1 (Tarde), bloco 5, atribuindo os pontos ao autor, reclassificando-o no concurso público. Ao final, se aprovado em todas as fases, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo;” A parte autora relata que participou do Concurso Nacional Unificado, para o provimento nos quadros do Bloco 5 (Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos), sob o edital n. º 05/2024 - Concurso Público Nacional. Alega ainda que “foi prejudicado quanto sua classificação no certame, vez que há diversas questões ilegais que não foram anuladas pela banca examinadora.”. Narra que as “questões com irregularidades a serem sanadas presentes na prova objetiva, encontra-se às questões nº 03 gabarito 2 (manhã) e n° 06, 19 e 21 gabarito 1 (Tarde), justamente as que impõem extremo prejuízo ao Requerente”. Decisão Num. 2173297038 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. O requerente em petição Num. 2176353886 informa que interpôs agravo de instrumento. Ofício Num. 2176502631 informa a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. A União apresentou Contestação de Num. 2180428394, alegando litisconsórcio passivo necessário, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito pela improcedência dos pedidos. A Cesgranrio apresentou contestação Num. 2181686036, pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou Réplica Num. 2240192957. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Dessa forma, afasto, portanto, a impugnação deduzida. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (anulação de questões e prosseguir no certame), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame…

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