Processo 1012976-31.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012976-31.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012976-31.2026.8.11.0001 Requerente: CARLOS VINICIUS SANTOS CHAGAS Requerido: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES DA LITISPENDÊNCIA A Requerida suscita preliminar de litispendência, sob o argumento de que o Autor ajuizou demanda idêntica, autuada sob o nº 1008482-23.2026.8.11.0002, perante o Juizado Especial Cível de Várzea Grande. Em impugnação, o Autor esclareceu que houve equívoco involuntário no protocolo eletrônico da ação e demonstrou ter adotado, de forma imediata, as providências necessárias para requerer a desistência e a extinção daquele feito, antes mesmo da formação da relação processual ou de qualquer manifestação da parte ré. A litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, exige a coexistência de duas ações em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora diligenciou para extinguir a demanda anteriormente distribuída, inexistindo qualquer indício de má-fé, intuito de obtenção de vantagem processual indevida ou tentativa de duplicidade de satisfação do mesmo direito. Além disso, a extinção da presente ação, diante das peculiaridades do caso e da inequívoca demonstração de boa-fé processual, representaria medida excessivamente formalista, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, narra a parte autora que no dia 16/12/2025 adquiriu no site da requerida um console "PlayStation®5 Slim Digital", pelo valor de R$ 2.789,07 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e sete centavos), com pagamento via PIX. Sustenta que a encomenda foi entregue em 28/12/2025, mas, ao abri-la após retornar de viagem, deparou-se com três caixas de brinquedos Lego Botanicals no lugar do videogame. Relata que buscou o atendimento da empresa e cumpriu todas as exigências burocráticas (como o envio de fotos com manuscritos), mas teve seu pedido de reembolso negado sob a justificativa unilateral de que o produto correto teria saído do centro de distribuição. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A requerida, apresentou defesa genérica e dissociada do caso concreto, narrando fatos referentes a uma suposta compra de uma "mesa de cabeceira" no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). Ademais, defendeu a segurança e a confiabilidade de seu sistema logístico e argumentou a ausência de ato ilícito, alegando, contraditoriamente, que o estorno estaria em fluxo regular de devolução. Por fim, rechaçou os pedidos de danos materiais e…

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