Processo 1012977-19.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012977-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIANA BATISTA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (AGRAVANTE), ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.103.116/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimento de dermolipectomia abdominal, no prazo de 30 dias, em favor de paciente submetida à cirurgia bariátrica, com posterior perda significativa de peso e desenvolvimento de abdome em avental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente a probabilidade do direito quanto à cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que cirurgias reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por médico, possuem natureza funcional e reparadora, não sendo meramente estéticas, o que evidencia a probabilidade do direito da beneficiária. A operadora de plano de saúde deve custear tratamentos complementares à cirurgia bariátrica previamente autorizada, quando destinados à recuperação da saúde do paciente. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Não há comprovação de urgência na realização do procedimento, pois os laudos médicos não indicam necessidade imediata da cirurgia. Não se demonstrou risco concreto à saúde física ou emocional da paciente que justifique a intervenção cirúrgica antes da instrução processual. A ausência do requisito do perigo de dano impede a manutenção da tutela antecipada, ainda que presente a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas possuem natureza funcional e devem ser cobertas pelo plano de saúde quando houver indicação médica. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A ausência de comprovação de urgência na realização do procedimento afasta o requisito do perigo de dano e impede a antecipação da tutela. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1569800/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020;…
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