Processo 1012977-84.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012977-84.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012977-84.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE MARQUES DE PARIS - RO13071 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca provimento judicial que determine à autarquia previdenciária a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, aplicando-se a regra de transição do pedágio de 100%, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento em 20 de junho de 2024, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais. Fundamentação Da prescrição quinquenal A incidência do instituto da prescrição em matéria previdenciária atinge tão somente as parcelas mensais vencidas anteriormente ao lapso de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No caso vertente, constata-se que o requerimento administrativo originário foi formalizado em 20 de junho de 2024 e o ato de indeferimento consumou-se em 16 de outubro de 2024, tendo a vertente lide sido proposta em julho de 2025, de modo que todas as prestações pecuniárias pleiteadas situam-se em período manifestamente inferior ao quinquênio legal, impondo-se a rejeição da preliminar em apreço. Mérito. A regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece critérios específicos e cumulativos para os segurados homens filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019. Exige-se o cumprimento de uma idade mínima de sessenta anos e o cumprimento de um período adicional de contribuição — o pedágio — equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, faltaria para atingir os trinta e cinco anos de contribuição. A finalidade da norma foi resguardar a justa expectativa daqueles que se encontravam próximos ao preenchimento dos requisitos sob a égide da legislação anterior, impondo um ônus temporal proporcional ao saldo remanescente, sem a exigência concomitante de fatores de progressividade etária mais gravosos presentes em outras regras de transição. No caso concreto, a análise detalhada das relações previdenciárias do autor demonstra o integral cumprimento de todas as balizas constitucionais mencionadas. No tocante ao requisito etário, o documento de identificação pessoal e o próprio protocolo do processo de requerimento comprovam que o autor contava com sessenta anos de idade na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20 de junho de 2024, satisfazendo o critério biológico imposto pela norma. Quanto ao critério contributivo, verifica-se que na data da promulgação da reforma da previdência, em 13 de novembro de 2019, o segurado contava com 34 anos, 11 meses e 22 dias de tempo líquido de serviço devidamente comprovado. Faltavam-lhe, portanto, apenas 8 (oito) dias para atingir o marco de trinta e cinco anos de contribuição. Por conseguinte, a incidência do pedágio de 100% sobre o tempo faltante resultou…

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