Processo 1012978-24.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012978-24.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1012978-24.2025.8.11.0037 IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado regular. Narra o requerente que, na condição de servidor público estadual, pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro pela requerida, que implementou a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que a sistemática de descontos torna a dívida impagável e excessivamente onerosa, violando o dever de informação. Desse modo, requer a declaração de nulidade da modalidade contratada com conversão para mútuo regular, readequação da taxa de juros, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais (id. 210693889). O pleito de gratuidade de justiça foi indeferido (id. 210709450), tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais em sede de embargos de declaração (id. 212823142). O recolhimento integral das custas foi comprovado nos autos (ids. 214506154 a 229364711). A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência indeferida (id. 229817243). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 231766372), arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defende a legalidade da modalidade RMC fundamentada no Decreto Estadual nº 691/2016 e sustenta que a contratação foi realizada de forma consciente, mediante acesso pessoal do servidor ao portal do consignado e assinatura de Cédula de Crédito Bancário com termos claros. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação (id. 232196403). Instadas as partes a especificarem provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 234220317). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa prescinde de outras provas. No tocante às preliminares, a alegada inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o exercício da ampla defesa. No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na suposta falha no dever de informação. No que tange à questão de direito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º o direito à informação clara e adequada. Contudo, o dever de informar da instituição financeira deve ser analisado em conjunto com o dever de boa-fé objetiva e probidade da parte consumidora (art. 422 do Código Civil). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. No caso dos autos, verifica-se que a instituição requerida…

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