Processo 1012983-26.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012983-26.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012983-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VINICIUS RAMOS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BENEDITO ANTONIO RESENDE FORTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIA HELENA SILVA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IRENE MESSIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVAN LEITE DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIANÇA LOCATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIADORA REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE LOCATÁRIA E FIADORA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA VEDA A REDISCUSSÃO DA LIDE E À MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REABRIR MATÉRIA DE MÉRITO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO EM RELAÇÃO À LOCATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar a responsabilidade da fiadora a período anterior à desocupação do imóvel, com base em notificação de exoneração de fiança enviada antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) possibilidade de utilizar a exceção de pré-executividade para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada; (ii) a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre fato anterior à sentença, e (iii) desistência recursal em relação a uma agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente admite matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, não servindo para rediscutir questões de mérito já alcançadas pela coisa julgada. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação, na fase de cumprimento de sentença, de alegações e defesas que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento (art. 508, do CPC). 5. A exoneração da fiança decorre de fato anterior ao ajuizamento da ação e à sentença condenatória, o que poderia ter sido oportunamente arguida pela fiadora, a qual permaneceu revel e permitiu a formação de título judicial reconhecendo sua responsabilidade solidária até a efetiva entrega das chaves. 6. A limitação da responsabilidade da fiadora com fundamento em matéria não apreciada na fase cognitiva modifica o conteúdo do título executivo judicial, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão da lide na fase executiva. 7. A decisão agravada produziu indevida mitigação dos efeitos da sentença transitada em julgado, impondo-se o restabelecimento integral da responsabilidade da fiadora…

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