Processo 1012983-26.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012983-26.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MAISA SENA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MACIEL GONCALVES (OAB SP465057) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MAISA SENA DA SILVA em face do MAISAGIL FRANQUIAS LTDA, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PINE S/A e BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega a existência de descontos em sua folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado nem autorizado, sustentando a ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação dos serviços das instituições rés. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o cancelamento provisório das averbações, a comunicação à empregadora para cessação dos repasses e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11) Embora inicialmente apontada à inexistência de comprovante de residência, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 21. Não há, assim, pendência. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC4, DOC5, DOC8, DOC9), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC6), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não…
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