Processo 1012986-49.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012986-49.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012986-49.2026.8.13.0024/MG RÉU : KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DECISÃO   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   MÁRIO HENRIQUE MONTEIRO ONCKEN ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de ZUPPER GROUP HOLDING LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Alega que adquiriu passagens aéreas para viagem familiar de Belo Horizonte/MG a Salvador/BA, por intermédio da primeira requerida, para embarque em 09/10/2025, em voo direto operado pela segunda ré. Sustenta que, menos de vinte e quatro horas antes da viagem, foi surpreendido com alteração unilateral do voo originalmente contratado, sendo realocado para itinerário com conexão em Recife/PE e horário substancialmente posterior ao inicialmente previsto.   Afirma que houve atraso expressivo na chegada ao destino final, frustrando o adequado aproveitamento do primeiro dia de hospedagem previamente contratado e ocasionando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.   A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, a regularidade da alteração da malha aérea por motivos técnico-operacionais e a inexistência de danos indenizáveis.   Por sua vez, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, informando equívoco na indicação da pessoa jurídica demandada, arguindo preliminar de conexão com os autos nº 1012219-11.2026.8.13.0024, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.   Houve impugnação às contestações.   É o resumo do necessário. Decido.   DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO   Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face de ZUPPER GROUP HOLDING LTDA.   Todavia, em contestação, compareceu espontaneamente aos autos a empresa KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. (ZUPPER VIAGENS), informando ser a pessoa jurídica efetivamente responsável pela intermediação da venda das passagens aéreas objeto da lide.   Consta dos autos que a empresa inicialmente indicada possui atividade principal relacionada à participação societária em outras empresas, ao passo que a KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. é quem efetivamente atua na comercialização e intermediação dos serviços turísticos contratados pelo autor.   Considerando o comparecimento espontâneo da empresa que integrou a relação contratual discutida nos autos, bem como a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, reconheço a ocorrência de mero equívoco na indicação da pessoa jurídica demandada.   Assim, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA., em substituição à empresa ZUPPER GROUP HOLDING LTDA.   DA PRELIMINAR DE CONEXÃO   A corré sustenta a existência de conexão com os autos nº 1012219-11.2026.8.13.0024, em trâmite perante a 6ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, argumentando que ambas as demandas decorrem dos mesmos fatos e envolvem integrantes do mesmo núcleo familiar.   Embora se reconheça a similitude fática entre as demandas, verifica-se que já houve prolação de sentença de mérito nos autos apontados como conexos.   A reunião de processos por conexão tem…

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