Processo 1012988-03.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012988-03.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012988-03.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : WAGNO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE ASSIS CRISAFULLI (OAB MG141115) ADVOGADO(A) : MICHELE PATRICIA CLEMENTE (OAB MG136846) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REABILITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE HAVIA CONCEDIDO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa ocorrida em 29/07/2021, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido e condena o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/01/2022, data indicada no laudo pericial como início da incapacidade. O magistrado fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que o laudo pericial reconhece incapacidade apenas parcial, sem caráter omniprofissional, bem como a possibilidade de reabilitação profissional, motivo pelo qual não se configuram os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária e encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade constatada no laudo pericial possui caráter total e permanente a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se, diante de sua natureza parcial e da possibilidade de reabilitação profissional, deve ser concedido auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 exigem a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e a comprovação de incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial. 6. A incapacidade laboral não se limita à análise estritamente médica. A avaliação deve considerar fatores sociais, pessoais e profissionais, de modo a verificar a real possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. A jurisprudência admite a análise das condições pessoais do segurado em hipóteses de incapacidade parcial, conforme orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.  7. O laudo pericial judicial identifica que a parte autora, lavrador com 46 anos de idade, apresenta lombociatalgia (CID M54.0), transtornos dos discos intervertebrais (CID M51), espondilite anquilosante (CID M45) e tuberculose latente (CID A16). O perito conclui que tais patologias geram incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, porém de natureza parcial, e fixa a data de início da incapacidade em 01/01/2022. 8. O expert esclarece que o segurado não compete em igualdade no mercado de trabalho em razão de suas…

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