Processo 1012990-11.2018.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012990-11.2018.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1012990-11.2018.4.01.0000/MG AGRAVANTE : RIO RANCHO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO RANCHO AGROPECUÁRIA SA em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0028429-07.2014.4.01.3820 que declarou a ineficácia da alienação, em relação à União, dos imóveis de matrículas nº 41.221, 41.237, 41.285, 41.073, 41.074, 41.078, 41.205 e 41.072. A agravante alega que a Executada Road Indústria e Comércio S.A transferiu à Agravante Rio Rancho Agropecuária S.A a propriedade dos imóveis de matrículas 41.221; 41.237; 41.285; 41.285; 41.073; 41.074 e 41.078, 41.205 e 41.072, mediante negócio jurídico de DAÇÃO em pagamento, devidamente chancelada por Certidões de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeito de Negativa), consoante o disposto no art. 47, I, ‘b’, da Lei n.º 8.212/1991. Assim, descaberia invocar a ocorrência de alienação de bem imóvel com fraude à execução fiscal passível de atrair a incidência do art. 185, do CTN, à hipótese, ao fundamento da simples arguição de inscrição em dívida ativa de débitos. Assevera que não houve por parte da Fazenda Nacional a demonstração da redução patrimonial tendente à insolvência da Executada, suficiente à caracterização da fraude contra credores, conforme disposto no art. 185, parágrafo único, do CTN, que afastaria presunção na hipótese de reserva de bens suficientes à caução do crédito tributário. Nesse sentido, teria havido reserva junto ao Imóvel Matrícula n.º 60.347, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, de correspondente a 08 (oito) alqueires de terra, ou seja, 242.000,00 m2 (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados) junto à Fazenda denominada “Fazenda do Chiqueiro”. Argui prescrição ou decadência, ao argumento de que as operações de dação foram realizadas em 2003 e 2004, ao passo que a União Federal formulou o pedido de declaração de ineficácia apenas em 17/04/2012 — cerca de oito anos depois —, quando já teria transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, invocando ainda o princípio da isonomia (art. 5º, inciso I, da CF/1988) e a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Invoca sua boa-fé na aquisição dos imóveis. Pede o restabelecimento da eficácia dos negócios jurídicos de dação relativos às matrículas 41.221, 41.237, 41.285, 41.073, 41.074, 41.078, 41.205 e 41.072, bem como reconhecida a prescrição ou decadência da pretensão deduzida pela União Federal; e que seja reconhecida a prescrição/decadência da pretensão de declaração de ineficácia dos atos deduzida pela Fazenda Nacional às fls. 452-453, datada de 17/04/2012, haja vista a conclusão das operações de transferência nos idos de 2003/2004, transcorridos, portanto, cerca de 08 (oito) anos entre os pretensos negócios jurídicos e os pedidos formulados pela União Federal. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 11). Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em que, preliminarmente, argui a intempestividade do agravo. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO . O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015, do CPC. Seu objeto é, portanto, a impugnação de decisão já proferida, sobre a qual o juízo a quo…

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