Processo 1012991-83.2023.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1012991-83.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANTONELA LOURDES PINHEIRO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3.A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício. Sustentou que o laudo pericial não considerou adequadamente as implicações das doenças no desempenho laboral. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstra incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há questões preliminares. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397 e AgInt no REsp n. 1.879.467). 7. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, conforme os arts. 26, II, e 15 da Lei n. 8.213/1991, observadas as alterações legislativas posteriores, inclusive quanto ao cômputo da carência após eventual perda da qualidade de segurado e às regras introduzidas pela EC n. 103/2019. 8. A incapacidade laboral demanda análise técnica e consideração das condições pessoais do segurado. Em situações de incapacidade parcial, deve-se avaliar a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 9. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à existência de incapacidade. O laudo pericial judicial conclui que a parte autora, 38 anos, professora e manicure, apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31.2), mas não possui incapacidade para o trabalho. O perito afirma que não há redução da capacidade laborativa e que a autora pode exercer suas atividades habituais. 10. Em resposta a quesito específico, o perito mantém a conclusão de inexistência de incapacidade laboral, ainda que a doença tenha início na infância, com agravamento em 04/2018. Quanto ao risco no exercício de atividades com crianças, registra que, conforme relatório médico de 17/05/2024, a autora apresenta CID F31.3, encontra-se em acompanhamento há 1 ano e 7 meses, relata desatenção, humor instável, isolamento e insônia, faz uso de Olanzapina 10 mg,…
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