Processo 1012993-70.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012993-70.2026.8.13.0079/MG AUTOR : PEDRO ANATAL BRUM ADVOGADO(A) : LEANDRA CONCEIÇÃO GONÇALVES FERREIRA (OAB MG074588) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONACCI GONÇALVES (OAB MG195821) ADVOGADO(A) : LORRAINE GONÇALVES ALMEIDA ROCHA (OAB MG227799) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO ANATAL BRUM em face do M.SILVA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PINE S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. O autor narra ter sido vítima de um esquema fraudulento após ser contatado por uma suposta preposta da terceira ré, que prometeu a portabilidade de um empréstimo preexistente com redução da parcela de R$391,78 para R$203,64, além do recebimento de um "troco" de R$12.000,00. Sustenta que, sob engano, realizou um PIX de R$3.617,30 para os fraudadores e acabou com novos contratos não solicitados: um empréstimo junto ao Banco C6 e dois cartões de crédito consignado (RMC e RCC) junto ao Banco Pine, que geraram descontos adicionais em seu benefício previdenciário sem que a parcela original fosse reduzida. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de R$203,64 e de R$ 176,76 (referentes aos dois cartões de R$ 88,38 cada), o cancelamento provisório dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento e fraude, a restituição em dobro dos valores descontados e a devolução simples do valor enviado via PIX. Adicionalmente, requer condenação em danos morais e a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC7 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Contudo, no caso em tela, analisando o conjunto probatório…
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