Processo 1013000-41.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013000-41.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELANTE), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MASTER IMOBILIARIA CONSTRUTORA E INCORCOPORADORA LTDA - CNPJ: 41.437.687/0001-04 (APELADO), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEYDSON SANTOS AUGUSTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT APELADOS: AUGUSTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CLEYDSON SANTOS AUGUSTO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE ENCARGOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por cooperativa de crédito contra sentença que, em ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e IV, 321, parágrafo único, e 700, § 2º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a autora não esclareceu satisfatoriamente a discrepância entre o valor originariamente indicado na exordial e aquele posteriormente atualizado no curso do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ausência de interesse recursal da apelante, por preclusão lógica decorrente de alegado comportamento contraditório; e (ii) se a controvérsia instaurada sobre a atualização superveniente do débito e sobre os encargos contratuais incidentes autorizava a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se impunha o regular prosseguimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal decorre da conjugação entre a sucumbência e a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. A extinção da demanda sem resolução do mérito, com revogação da constrição efetivada e imposição de custas e honorários advocatícios, evidencia a necessidade e a utilidade da apelação. 4. A preclusão lógica, em matéria recursal, pressupõe a prática de ato inequívoco incompatível com a vontade de recorrer, a traduzir aceitação expressa ou tácita da decisão judicial, nos termos do art. 1.000 do CPC. A alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pela autora em momento anterior à sentença não se confunde com aquiescência ao conteúdo do pronunciamento judicial posteriormente proferido. 5. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a relação jurídica e a obrigação perseguida, não se confundindo tal exigência com cognição exauriente sobre toda…
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