Processo 1013006-93.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013006-93.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1013006-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bianca Ferreira Vitoriano - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Bianca Ferreira Vitoriano em face de Unimed Seguros Saúde S/A, na qual a autora, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, postula a cobertura integral de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica, bem como o fornecimento de materiais, insumos e medicamentos correlatos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra a autora que, diagnosticada com obesidade severa (136 kg), submeteu-se a cirurgia bariátrica em maio de 2020, obtendo perda ponderal de 53 kg. Em decorrência do emagrecimento acentuado, desenvolveu relevantes sobras de pele em diversas áreas do corpo (dorso, braços, coxas e mamas), causando-lhe assaduras, dermatites, proliferação fúngica e intenso sofrimento físico e psicológico, conforme atestado por laudo médico do Dr. Edgard Tsuzuki Ichicawa (CRM/SP 88.623) e laudo psicológico da Psicóloga Camila de Oliveira (CRP 06/111024). Os procedimentos solicitados correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana (cód. 30101190) e reconstrução mamária com prótese e/ou expansor (cód. 30602262) foram negados pela ré, mediante cartas de 06/02/2025, sob os fundamentos de que: (a) não constam no Rol de Procedimentos da ANS (RN 465/2021); e (b) não atendem às Diretrizes de Utilização (DUT) para o procedimento de reconstrução mamária, que seria restrito a casos de trauma ou tumor. A autora invocou a tese firmada no Tema 1069 do C. STJ e a irregularidade do procedimento de negativa, que não observou a instauração de junta médica (RN 424/2017 da ANS). Requereu tutela de evidência ou de urgência, inversão do ônus da prova e condenação da ré em danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (fls. 91/92), porém o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2213406-02.2025.8.26.0000 deu provimento ao recurso da ré, revogando a tutela ao fundamento de ausência de periculum in mora, considerando o lapso temporal de mais de cinco anos entre a cirurgia bariátrica (2020) e o ajuizamento da ação (2025). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 105/125), na qual arguiu: (a) preliminar relativa ao Tema 1069 do STJ e a necessidade de perícia para aferição do caráter reparador ou estético dos procedimentos; (b) no mérito, sustentou que os procedimentos possuem natureza estética e não constam do Rol da ANS; (c) alegou ausência de obrigação de custeio de itens pessoais e materiais de uso domiciliar; (d) impugnou o pedido de cobertura com profissional particular; (e) requereu limitação da obrigação de fazer; (f) negou a existência de danos morais; e (g) requereu a improcedência integral dos pedidos. Intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (fls. 164). Instadas as partes a especificar provas (fls. 165), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 168), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 169/170). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. As partes são legítimas a autora como beneficiária do plano de saúde e a ré como operadora que negou a cobertura , há interesse processual caracterizado…

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