Processo 1013007-48.2022.8.11.0015

TJMT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1013007-48.2022.8.11.0015
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO N. 1013007-48.2022.8.11.0015 REQUERENTE: RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO REQUERIDO: CLAUDETE SANTIAGO PEREIRA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Raimunda Flor Barbosa Pinheiro em face de Claudete Santiago Pereira. Na inicial (id 90940010), a autora narrou que outorgou procuração pública à requerida para promover a venda de imóvel de sua propriedade localizado na Rua Teles Pires, Loteamento Jardim Maria Vindilina II, lote 24, quadra 17, em Sinop/MT, com área de 283,50m². Narrou que confiou tais poderes à requerida em razão do vínculo familiar existente, pois esta era esposa de seu filho, falecido em 2014, ocasião em que a autora retornou ao Maranhão. Afirmou que a requerida compareceu à Imobiliária AGN, efetuou a transferência do imóvel e recebeu os valores da venda, porém não repassou qualquer quantia à autora, tampouco prestou contas. Informou ser pessoa idosa, com 78 anos, sem escolaridade, e que adquiriu o imóvel com ajuda de familiares e da comunidade cristã local. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação da requerida para prestar contas e a condenação ao pagamento do valor integral da venda. Por decisão de id 93023405, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da requerida para prestar contas ou contestar no prazo legal. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou não ter localizado a requerida no endereço indicado, conforme certidão de id 102932432. A autora requereu buscas nos sistemas INFOSEG e SIEL, conforme petição de id 104400029, o que foi deferido por decisão de id 106314838. Realizadas as pesquisas, novo mandado foi expedido, porém restaram infrutíferas as diligências, conforme certidões de ids 108456307 e 108974267, nas quais o Oficial de Justiça informou que a requerida havia se mudado para endereço desconhecido e que era desconhecida no novo endereço localizado. Diante da não localização da requerida, a autora requereu citação por edital, conforme petição de id 109763633, o que foi deferido por decisão de id 118012840, com prazo de trinta dias e nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de inércia. Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral de id 135104979, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, controvertendo os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ids 141303557 e 185457222. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ids 141303557, 185457222 e 185457230), e a matéria é eminentemente documental. 2.2. Da Ação de Exigir Contas e seus Requisitos A ação de exigir contas está prevista nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil e possui natureza bipartida: na primeira fase, examina-se o direito de exigir contas; na segunda, caso reconhecido tal direito, procede-se à análise das contas apresentadas. Dispõe o art. 550 do CPC: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as…

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