Processo 1013007-65.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1013007-65.2025.8.11.0040. AUTOR(A): LUCILENE MENDES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCILENE MENDES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedidos alternativos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial foi distribuída em 29/08/2025 (ID 206621750 e 206621767). A autora narra ser portadora de sequelas de fratura do fêmur direito, coxartrose, artrose do joelho, luxação e outros transtornos articulares, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária (NB 617.726.667-7) de 12/02/2017 a 24/06/2022, cessado pelo INSS. Posteriormente, por força de acordo homologado judicialmente no processo nº 1006145-15.2024.8.11.0040, foi-lhe concedido novo auxílio por incapacidade temporária (NB 651.419.380-7), com DIB em 25/06/2022 e DIP em 01/08/2024, com manutenção por 180 dias após início de tratamento e possibilidade de prorrogação. Requereu a prorrogação do benefício, tendo sido agendada perícia para 13/06/2026, posteriormente cancelada sem justificativa, com cessação do benefício em 07/05/2025 (DCB), conforme documentos de IDs 206621787 e 206621788. Alega que permanece totalmente incapacitada para o trabalho, colacionando laudos médicos e exames em suporte à sua pretensão (IDs 206621779, 206621781, 206621782, 206621784). O juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial (ID 206634716). A perícia foi realizada, com laudo juntado em 12/02/2026 (ID 223128819). Intimadas as partes acerca do laudo pericial (IDs 223152295, 227663526 e 227663527), a autora manifestou-se requerendo a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, diante da conclusão pericial de sequela permanente com redução da capacidade laboral (ID 227822434). O INSS apresentou contestação em 16/04/2026 (ID 230508878), pugnando pela improcedência dos pedidos, com fundamento na conclusão pericial de capacidade plena da autora, suscitando ainda a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de prorrogação, bem como requerendo a revogação de eventual tutela antecipada concedida. A autora apresentou impugnação à contestação em 05/05/2026 (ID 232390167), ratificando a exordial, destacando que o laudo pericial reconheceu sequela definitiva redutora da capacidade laboral, suficiente para a concessão do auxílio-acidente, com fundamento no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. É o relatório. Decido. I – DA COMPETÊNCIA Esta Comarca de Sorriso-MT não é sede de Vara Federal, estando localizada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal, razão pela qual este Juízo detém competência delegada para processar e julgar causas previdenciárias entre segurado e instituição de previdência social, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação dada pela Lei nº 13.876/2019. A instalação de Ponto de Inclusão Digital no município não altera essa competência, conforme expressamente previsto na Cláusula Décima do Termo de Cooperação Técnica nº 20381962 e pacificado pelo Enunciado nº 8 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, bem como pela jurisprudência…
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