Processo 1013007-82.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013007-82.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1013007-82.2025.8.11.0002; AUTOR(A): OZIRES OLIVEIRA LUCTENBERG REU: PARANA BANCO S/A VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Seguro c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por OZIRES DE OLIVEIRA LUCHTENBERG em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré (CCB nº XXX.XXX.XXX-XX-331) e que, no ato da contratação, foi incluído indevidamente um "Seguro Prestamista" no valor de R$ 302,65. Sustenta que não solicitou o serviço, configurando "venda casada". Pugna pela declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação intempestiva (ID 213302263). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado por meio de fluxo digital seguro (biometria facial), com proposta em documento apartado e opção de exclusão do serviço, inexistindo venda casada ou ato ilícito. Houve réplica. Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram. O processo veio concluso para julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia, não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso, a autora demonstra ter buscado informações junto ao consumidor.gov, obtendo cópia do contrato, o que evidencia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que independe de esgotamento da via administrativa. A preliminar de conexão também não prospera. Embora a requerida alegue a existência de outro processo com objeto similar, não há identidade de causa de pedir e pedido que justifique a reunião dos feitos, tratando-se de contratos distintos. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova. Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão. Além disso, para que se determine a inversão do ônus da prova, é necessário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que esteja também e concomitantemente presente o requisito da verossimilhança das alegações, o que não se verifica neste caso concreto, pelas próprias conclusões deste julgado. Por essas razões, o pleito em questão deve ser INDEFERIDO. Nesse…

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