Processo 1013009-62.2023.4.01.3000

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013009-62.2023.4.01.3000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013009-62.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:DENILSON ALVES ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - AC2460-A e FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A DESTINATÁRIO(S): DENILSON ALVES ARAUJO FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - (OAB: AC2460-A) MARIO CESAR COSTA DE SOUZA JUNIOR FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - (OAB: AC777-A) MACIEL DONADONI DE LIMA FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - (OAB: AC2460-A) ERINALDO DA SILVA FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - (OAB: AC2460-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463776277) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013009-62.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013009-62.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:DENILSON ALVES ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - AC2460-A e FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1013009-62.2023.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença (ID 2179796591) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que julgou improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia proposta em face de Maciel Donadoni de Lima, Denilson Alves Araújo, Erinaldo da Silva e Mario Cesar Costa de Souza Junior. A sentença recorrida teve como fundamento a ausência de provas suficientes do dolo específico exigido para a configuração dos delitos, destacando que os Réus atuaram na prestação de serviço como taxistas e motorista de aplicativo, e que o próprio Ministério Público Federal, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que o conjunto probatório, especialmente os relatórios de extração de dados telemáticos e as circunstâncias do flagrante ocorrido na madrugada, é robusto para comprovar o dolo indireto e o fim de obter vantagem econômica. Argumenta que as conversas no aplicativo WhatsApp evidenciam negociação de preços majorados (R$ 500,00 por veículo) em razão do risco da atividade ilícita e do monitoramento da fiscalização policial, configurando a promoção da migração ilegal e o envio irregular de crianças ao exterior com fito de lucro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a denúncia. Contrarrazões apresentadas, nas quais as defesas dos Apelados defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a prova judicializada não demonstrou a elementar subjetiva, que a atuação se limitou ao transporte regular de passageiros doméstico, e que o próprio Parquet requereu a absolvição ao fim da instrução. Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo provimento do apelo, invocando a robustez da…

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