Processo 1013012-38.2022.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013012-38.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : FERRAGENS SANTA MONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO (OAB MG188810) ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS (OAB MG096410) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual se pretendia o reconhecimento do direito à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustentou que tais contribuições não constituem faturamento ou receita bruta, mas mero ingresso transitório a ser repassado à União, invocando, por analogia, o Tema 69 do STF e alegando a inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem ser incluídas em suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é compatível com a Constituição Federal e com o art. 110 do CTN. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação de regência, especialmente nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê expressamente que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram, o que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS, impondo sua inclusão nas próprias bases de cálculo, em observância ao princípio da legalidade tributária. 5. A circunstância de os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não representarem acréscimo patrimonial não autoriza sua exclusão da base de cálculo das contribuições, sob pena de converter-se indevidamente a incidência sobre faturamento ou receita em tributação sobre o lucro. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases, em razão das especificidades do ICMS consideradas naquele julgamento. 7. Não há inconstitucionalidade no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, pois o dispositivo apenas define, no plano infraconstitucional, a composição da receita bruta para fins tributários, sem violar a capacidade contributiva, a isonomia, o conceito constitucional de receita ou faturamento, nem o art. 110 do CTN. 8. Embora a matéria tenha repercussão geral reconhecida no Tema 1067 do STF, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há impedimento ao julgamento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, diante da previsão legal de que os tributos incidentes integram a receita bruta. 2. O Tema 69 do STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, à hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre suas próprias bases. 3. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº…
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