Processo 1013025-54.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013025-54.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013025-54.2023.8.11.0041. AUTOR: ADRIANA MACHADO MESQUITA REU: MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material, moral e temporal ajuizada por ADRIANA MACHADO MESQUITA em face de MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 114836734), a parte autora narra que firmou com a ré um compromisso de compra e venda para aquisição do apartamento residencial nº 303, Bloco nº 22, localizado no Residencial Parque Chapada do Mirante, em Cuiabá/MT. Alega que o imóvel tem apresentado de forma recorrente graves vícios construtivos, como infiltrações, alagamentos, surgimento de água pelos pisos e diversas rachaduras. Sustenta que a situação se agravou em março de 2019, tornando a convivência no ambiente domiciliar insustentável e insegura para si e sua família. Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente junto à construtora ré, mas não obteve sucesso, permanecendo a empresa inerte diante da sua obrigação de reparar os defeitos. Fundamenta seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da construtora por vícios do produto e do serviço, e na ocorrência de danos de ordem material, moral e temporal. Requereu, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários no imóvel, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em danos materiais no importe de R$ 2.500,00; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação ao pagamento de indenização por dano temporal (desvio produtivo do consumidor) no valor de R$ 2.000,00; e f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão inicial (ID 115126196), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 122126162). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 124168951). Em sede de preliminares, arguiu: a) a decadência do direito da autora, com base nos artigos 26 do CDC e 445 do Código Civil, alegando que os vícios surgiram em 2019 e a ação somente foi ajuizada em 2023; b) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e atualizados; e c) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições em 15 de maio de 2017, conforme termo de vistoria e recebimento das chaves. Sustentou que a autora realizou um único chamado administrativo em maio de 2020, quando o prazo de garantia para os itens reclamados já havia expirado. Atribuiu a origem das patologias à falta de manutenção preventiva por parte da autora e do condomínio, em descumprimento à norma ABNT NBR 5674 e ao Manual do Proprietário. Impugnou as provas fotográficas, alegando não ser possível confirmar que se referem ao imóvel da autora, e refutou a existência dos danos materiais, morais e temporais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do prejuízo. Pugnou pela produção de provas, especialmente a pericial. Impugnação à…

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