Processo 1013028-68.2024.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013028-68.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA KAROLINE DO NASCIMENTO E NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ANA KAROLINE DO NASCIMENTO E NASCIMENTO ALEXANDRE MAIA PINA - (OAB: MG172284-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461239667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013028-68.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013028-68.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA KAROLINE DO NASCIMENTO E NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013028-68.2024.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por Ana Karoline do Nascimento e Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União e outros, objetivando a obtenção de financiamento estudantil para o curso de Medicina, julgou liminarmente improcedente o pedido de contratação do FIES para o curso de Medicina, ao fundamento da tese firmada no IRDR nº 72 do TRF da 1ª Região. Em suas razões recursais, Ana Karoline do Nascimento e Nascimento afirma que o STJ afetou como repetitivo o REsp nº 2.226.043/PE, que discutirá a legalidade da exigência de nota de corte fixada por portarias do MEC, requerendo a suspensão do feito (art. 1.037, II, CPC). No mérito, sustenta que relatório da CGU (nº 1611422) demonstra que a crise do FIES decorre de falhas de gestão estatal, inadimplência de 69%, esgotamento do FG-Fies e ausência de mecanismos legais de cobrança, tornando desproporcional impor ao estudante o ônus da restrição. Requer a suspensão do recurso e, após o julgamento do STJ, o provimento da apelação. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013028-68.2024.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O STJ vem decidindo reiteradamente que é “dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação”. (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESTRIÇOES IMPOSTAS POR PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE. IRDR 72. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Pedro Manoel Freitas Martins contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal para concessão de financiamento estudantil pelo FIES. A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito, considerando a pendência de julgamento de IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o que motivou a suspensão do processo, conforme o art.…
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