Processo 1013029-06.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013029-06.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013029-06.2026.8.11.0003. AUTOR: CAROLINE DELAGNOLLI PATEL REU: MAGAZINE LUIZA S.A. VISTOS EM SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por CAROLINE DELAGNOLLI PATEL em face de MAGAZINE LUIZA S.A. A qual a parte autora alega ter realizado a compra de um produto no site da ré, mas, diante do atraso na entrega, solicitou o cancelamento, não obtendo, contudo, o estorno do valor pago. A requerida regularmente citada, apresentou contextação. Ressalte-se que a audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera, diante da ausência de composição entre as partes, razão pela qual o feito prosseguiu para julgamento do mérito.Parte inferior do formulário FUNDAMENTO E DECIDO. MÉRITO No tocante às preliminares e prejudiciais suscitadas, deixo de apreciá-las, com fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento do mérito revela-se mais favorável à parte reclamada do que eventual extinção do processo sem resolução da matéria de fundo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A pretensão de restituição do valor de R$ 2.419,52 é procedente. A própria ré, em sua contestação, admite a ocorrência de uma "falha sistêmica pontual" que obstou o estorno do pagamento, tornando o fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez cancelada a compra, a restituição dos valores pagos é um direito do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor. A retenção da quantia, mesmo após a confissão da falha, configura defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II,do § 3º do referido artigo 14 do CDC. A controvérsia principal reside na configuração do dano moral. A ré sustenta que a situação representa mero aborrecimento. Contudo, a tese não prospera. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa. No presente caso, a conduta da ré extrapolou o mero descumprimento contratual. A autora não apenas foi privada do produto adquirido, mas também do seu dinheiro, sendo forçada a despender tempo e…

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