Processo 1013037-54.2020.8.11.0015

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1013037-54.2020.8.11.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1013037-54.2020.8.11.0015. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: M A TRAMONTINA JUNIOR MARKETING DIRETO - ME VISTO. Trata-se de Execução Fiscal na qual a parte executada ainda não foi citada, tendo o Juízo determinado a oitiva do exequente acerca de eventual prescrição intercorrente (id. 233123334), sobrevindo manifestação da Fazenda Pública pela inocorrência da prescrição (id. 234040065), com juntada de CDA atualizada (id. 234040066). Nos termos do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ) e da Súmula 314 do STJ, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor. No caso, a primeira ciência inequívoca do exequente quanto à frustração da citação ocorreu com a intimação expedida em 29/02/2024 (id. 142951467), de modo que o prazo de suspensão findou em 02/2025 e o quinquênio prescricional, iniciado em seguida, encontra-se em curso, sem consumação. Ademais, os períodos de paralisação do feito decorreram de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC, não se verificando inércia do credor, que impulsionou o feito nos ids. 43282806, 155591026, 170709871 e 193809203. Desta feita, AFASTO a prescrição intercorrente. Verifico que restaram frustradas a citação postal, com AR devolvido por destinatário desconhecido no endereço (id. 126580943), e a citação por Oficial de Justiça, certificada negativa por duas vezes (id. 164936694), bem como que o exequente diligenciou, sem êxito, na busca de novo endereço junto aos sistemas DETRANNET, JUCEMAT e ANOREG (ids. 155591027 a 155591030 e 193809203). Esgotados, pois, os meios ordinários de localização da parte executada, e considerando que a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ e art. 8º, III e IV, da Lei n. 6.830/80), DEFIRO a CITAÇÃO por EDITAL da parte executada, com prazo de 30 (trinta) dias, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (art. 9º da LEF), consignando que poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Em caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da ação. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, desde já NOMEIO a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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