Processo 1013039-87.2020.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013039-87.2020.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 1013039-87.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Adriano José Teixeira - - Ailton Silva Arcanjo - - Alexandre Carlos Carotenuto - - Alexandre Marquez Dinarte - - Amauri Oliveira dos Santos - - Anderson Luis dos Santos Adão - - Antonio Bispo - - Antonio Luiz de Oliveira - - Carlos Alberto dos Santos - - Celso Herculano da Silva - - Dagoberto Raulino de Moura - - Daniel Julio da Silva - - Daniel Soares de Souza - - Edson de Lima Batista - - Edwilson Querino dos Santos - - Gerson Guedes da Silva - - Humberto Monteiro Pereira - - Izael Santos de Almeida - - Joaquim José Casanova - - José Américo da Silva Santos - - Josenaldo Luiz Gomes de Jesus - - Julio Cesar Esposti Pereira - - Julio Diniz Sampaio de Luna - - Leandro Aparecido Mazato - - Marcio Antonio de Assis - - Marco Silvio Siqueira Cabral - - Marcos Paulo Teixeira - - Marcos Rocha dos Santos Silva - - Mauricio da Silva Cerqueira - - Nelson Daniele - - Nilton Alves Cardoso - - Reginaldo de Matos - - Rogerio Prada Pratarotti - - Ronaldo Ferreira Ferro - - Ronie Rodrigues Salvador - - Ronny Lopes Félix de Arruda - - Rosangelo da Silva Lopes - - Seilacier Ferreira Marcelino Junior - - Sérgio Rodrigo de Cayres Barbosa - - Simone dos Santos Mesquita - - Vanderlei Justino de Souza - Vistos. Tendo em vista que persiste a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicados, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido. Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio. Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2012). Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos. Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada. Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert,…

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