Processo 1013040-56.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013040-56.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013040-56.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006530-12.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. A. S. E. O. REPRESENTANTE: E. C. E. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A AGRAVADO: U. F. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: B. A. S. E. O. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: U. F. ID do último ato proferido nos autos: 456957534 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013040-56.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1006530-12.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: B. A. S. E. O. REPRESENTANTE: E. C. E. O. AGRAVADO: U. F. DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, cujo objetivo era o fornecimento do medicamento Duvyzat (givinostat) ao agravante, que é portador de doença grave, denominada Distrofia Muscular de Duchenne – DMD (CID-10 G71.0). I. A decisão agravada, no que interessa: "Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos…

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