Processo 1013045-77.2024.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013045-77.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A DESTINATÁRIO(S): C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458704089) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013045-77.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013045-77.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013045-77.2024.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 455336795) interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 455336795). Houve contrarrazões (ID 455336800). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013045-77.2024.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. É de se ter por interposta a remessa necessária, na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". No que se refere à possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 592.616 (Tema 118/STF), não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Prosseguindo, no que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. A propósito, merece realce a ementa do acórdão proferido no RE 566621, na qual se pode ler que: “DIREITO…
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