Processo 1013049-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1013049-03.2026.8.11.0001 Requerente: Railton Cardoso Barbosa Requerido: Banco BMG S/A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAILTON CARDOSO BARBOSA em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual o autor sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora venham sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2016, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e ausência de tratativa administrativa prévia. Como prejudiciais de mérito, suscitou prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou a regular contratação do cartão de crédito consignado, a efetiva utilização do produto com saques em conta de titularidade do autor, a ausência de ilicitude, de dano moral e de fundamento para repetição do indébito. 1 — DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade em primeiro grau decorre da própria Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária deliberação específica nesta fase. 2 — DAS PRELIMINARES 2.1 — Da inépcia por ausência de comprovante de residência válido O requerido arguiu que o comprovante de residência apresentado pelo autor encontra-se em nome de terceiro (Hamilton Rodrigues de Souza Filho), sem que haja demonstração de vínculo jurídico ou de parentesco entre este e o demandante, o que comprometeria a aferição da competência territorial. A tese não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é informado pelos princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui vício insanável apto a conduzir à extinção do processo, mormente quando o endereço declinado na inicial guarda correspondência com os demais elementos de identificação do autor (CPF, nome e dados do benefício previdenciário constantes nos IDs 225861735 e 229425073). Ademais, a própria lei admite que a comprovação de residência se faça por meios diversos, inclusive mediante declaração firmada sob responsabilidade da parte. Rejeita-se, portanto, esta preliminar. 2.2 — Da inépcia por ausência de tratativa administrativa prévia O requerido sustentou a carência de ação, sob o argumento de que o autor não acionou os canais administrativos do banco antes de ajuizar a demanda, razão pela qual estaria ausente a pretensão resistida. Sem razão o requerido. O ordenamento jurídico não impõe, como condição de procedibilidade para o ajuizamento de demandas consumeristas, o prévio esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo vedado ao legislador infraconstitucional, e com maior razão ao próprio fornecedor, condicionar o exercício desse direito à passagem obrigatória por instâncias extrajudiciais. Rejeita-se, portanto, esta preliminar. 2.3 — Da contumácia da parte autora A alegação de litigância contumaz não constitui preliminar processual, tampouco prejudicial de mérito. Cuida-se, quando…
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