Processo 1013053-14.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013053-14.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO GLEISON RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ ação revisional de empréstimo ” ajuizada por Paulo Gleison Rodrigues Freire contra Banco Mercantil do Brasil S/A . Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a instituição requerida, sob o nº 998001008142. Afirma que, ao analisar os encargos incidentes sobre a avença, constatou a aplicação de taxa de juros que reputa abusiva. Diante disso, vem ao Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional que entende devida. No mérito, requer a procedência dos pedidos para que (i) seja determinada a limitação dos juros remuneratórios a, no máximo, uma vez e meia a taxa média de mercado do Banco Central; e (ii) seja determinada a restituição dos valores cobrados a maior. Requer, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão de ev. 12 concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, recebendo o feito e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ev. 21, suscitando, de início, preliminar de extinção do direito de ação. No mérito, defende a regularidade das taxas de juros pactuadas e, por conseguinte, a improcedência do feito. Intimada (ev. 22), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ev. 26). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendessem produzir (ev. 28); a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 33), enquanto a parte requerente quedou-se silente (certificado em ev. 34). Os autos vieram-me conclusos. É o que se havia para relatar. DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINAR – EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO Preliminarmente, a parte requerida sustenta a extinção do direito de ação, ao argumento de que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo, tinha ciência das cláusulas pactuadas e efetuou o pagamento de algumas parcelas, circunstâncias que configurariam aceitação integral do negócio jurídico e renúncia ao direito de questioná-lo judicialmente. Defende, ainda, que inexistem vícios capazes de ensejar a nulidade do contrato e que a execução parcial da avença teria operado sua convalidação, nos termos do art. 175 do Código Civil, impondo a extinção do processo com resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não tem por objeto a anulação do contrato por vício de consentimento ou outra causa de invalidade do negócio jurídico, mas sim a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios aplicada. O pagamento voluntário de parcelas do contrato não impede o exercício do direito de ação nem caracteriza renúncia ao direito de pleitear a revisão judicial da avença, sobretudo nas relações submetidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a discussão acerca da legalidade dos encargos contratados confunde-se com o mérito da demanda, inexistindo causa para a extinção do processo nos moldes pretendidos pela requerida. Rejeito a preliminar . II.II. MÉRITO Neste feito, a parte requerente pretende a revisão da taxa de juros cobrada em contrato de empréstimo firmado com a instituição requerida. Conforme entendimento já assentado na Súmula nº 297 do Superior…
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