Processo 1013053-68.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013053-68.2025.8.11.0003 REQUERENTE: LUIZA ANDREOLLI VIEIRA NETA XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: MT GIRO NOTICIAS LTDA, FABIANO FONTORA MACHADO Vistos. LUIZA ANDREOLLI VIEIRA NETA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MT GIRO NOTÍCIAS LTDA e FABIANO FONTORA MACHADO, igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 194613651), a parte autora narra ser a legítima titular da marca mista "GIRO MT NOTÍCIAS", devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o nº 919967361, para serviços de jornalismo e agência de notícias. Afirma que os réus, atuando no mesmo segmento de mercado, passaram a utilizar indevidamente a expressão "MT Giro Notícias" e o domínio de internet "mtgiro.com.br", em flagrante violação aos seus direitos de propriedade industrial e em prática de concorrência desleal, gerando confusão junto ao público consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata abstenção do uso da marca similar pelos réus, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, tornando definitiva a obrigação de não fazer, e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID 196532770 deferiu a tutela de urgência pleiteada. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 213116130), esta restou infrutífera. Constatou-se a ausência do réu Fabiano Fontora Machado, embora devidamente citado e intimado. Em suas contestações (IDs 215614997 e 215616420), os réus suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do corréu Fabiano, ao argumento de que este se retirou da sociedade empresária antes da propositura da demanda. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito, sob a alegação de que as expressões utilizadas são de uso comum e que a atuação das partes se daria em territórios distintos, o que afastaria o risco de confusão. Impugnaram, por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de comprovação de quaisquer prejuízos. Houve réplica (ID 218739536). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O corréu Fabiano Fontora Machado argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que se retirou formalmente da sociedade empresária ré em 09/01/2025. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A análise da legitimidade das partes deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao corréu Fabiano a prática de atos que, em tese, contribuíram para a violação de sua marca. Com efeito, os documentos dos autos, em especial a consulta WHOIS do domínio "mtgiro.com.br" (ID 194613677), indicam que o registro foi efetuado pelo próprio réu Fabiano, em ato que independe de sua condição de sócio…
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