Processo 1013054-96.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013054-96.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013054-96.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013054-96.2020.4.01.3800/MG APELADO : COMERCIAL AVENIDA DE PIRAPORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA (OAB MG065708) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTANA VIEIRA (OAB MG110505) ADVOGADO(A) : MICHELE CRISLEI GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG128905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que assegurou à parte autora o direito de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos, observados os limites estabelecidos no decisum . A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST em suas respectivas bases de cálculo, assegurando-lhe, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a incidência da taxa SELIC. Em suas razões recursais, a União sustentou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR e a definição da modulação de seus efeitos. No mérito, defendeu a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que o tributo integra o preço da mercadoria e, por consequência, a receita bruta do contribuinte. Subsidiariamente, impugnou o critério de apuração do montante a ser excluído, os limites da compensação tributária e a forma de fixação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, sustentando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e defendendo a extensão da mesma orientação ao ICMS-ST. Vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral (inciso IV, “b”), bem como dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes qualificados (inciso V, “b”). A hipótese dos autos enquadra-se nesse parâmetro, razão pela qual comporta julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de exclusão do ICMS-OP e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, na sessão de 13/05/2021, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo corresponde ao  valor destacado nas notas fiscais  e modulou os efeitos da decisão para produzir  efeitos a partir de 15/03/2017 , ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Mais recentemente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe…

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