Processo 1013061-88.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1013061-88.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GERALDO SILVESTRE ALMEIDA LAPA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia apreciado pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de benefício previdenciário, sob alegação de omissão quanto à existência de coisa julgada decorrente do processo nº 0007593-68.2017.4.01.3800, já transitado em julgado, no qual foram reconhecidos como especiais os períodos de 02/06/1986 a 01/02/1988 e de 18/11/2003 a 18/04/2015 e concedido benefício previdenciário mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide coisa julgada em relação aos períodos de atividade especial já reconhecidos em demanda anterior transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegação de coisa julgada pode ser apreciada em sede de embargos de declaração e quais os efeitos processuais decorrentes de seu reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, assegurando a completude e coerência da prestação jurisdicional. 4. A coisa julgada configura matéria de ordem pública e pode ser examinada mesmo em sede de embargos de declaração. 5. O processo anterior transitado em julgado reconheceu como especiais os períodos de 02/06/1986 a 01/02/1988 e de 18/11/2003 a 18/04/2015, os mesmos períodos cuja especialidade voltou a ser postulada na presente demanda. 6. Há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as ações quanto aos períodos já reconhecidos, pois ambas se fundamentam no exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde e visam ao reconhecimento dos mesmos intervalos como tempo especial. 7. O reconhecimento de benefício previdenciário constitui consequência jurídica do reconhecimento dos períodos especiais, de modo que a alteração do requerimento administrativo, da DER, da regra de cálculo ou da renda mensal não descaracteriza a identidade da demanda. 8. O indeferimento administrativo posterior não gera, por si só, nova causa de pedir apta a afastar a autoridade da coisa julgada. 9. Configurada a tríplice identidade exigida pela legislação processual, impõe-se a extinção sem resolução do mérito dos pedidos referentes aos períodos já abrangidos pela decisão transitada em julgado, nos termos do art. 485, V, do CPC. 10. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1996 a 05/03/1997 e a revisão do benefício previdenciário com efeitos financeiros fixados na DER do benefício objeto da presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento : 1. A coisa julgada pode ser reconhecida em sede de embargos de declaração por constituir matéria de ordem pública. 2. A identidade de partes, pedido e causa de pedir relativa ao reconhecimento dos mesmos períodos de atividade especial impede a rediscussão da matéria em nova ação. 3. O protocolo de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada quando permanecem inalterados os fatos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.