Processo 1013063-63.2024.8.26.0510
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1013063-63.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Renata Lourenço Lopes - Vistos. Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RENATA LOURENÇO LOPES em face de ESTADO DE SÃO PAULO. A autora, professora da rede pública estadual, alega que foi demitida em 28/12/2021 sob as imputações de homofobia, comportamento inadequado, vexatório e má conduta. Sustenta a nulidade do ato administrativo, argumentando que sua conduta limitou-se à reprodução de preceitos científicos e que a sanção decorre de perseguição ideológica pela Secretaria da Educação. Aduz, ainda, vício formal no processo administrativo, afirmando que a demissão ocorreu em prazo exíguo, inferior a um mês, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pleiteia, liminarmente, sua imediata reintegração ao cargo com o restabelecimento de vencimentos e vantagens. No mérito, requer a confirmação da tutela, a anulação do ato de demissão e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 01/03). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/10. Emenda à inicial às fls. 28/33 esclareceu o polo passivo da demanda e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Decisão às fls. 39/41 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Manifestação da autora às fls. 58/59 informando alteração de endereço para o município de Marília/SP, bem como requerendo a remessa dos autos à cidade de Marília. Contestação às fls. 67/82, preliminarmente, alegando coisa julgada, uma vez que a matéria já teria sido discutida nos autos de outra ação. No mérito, alega que a extinção contratual da autora foi solicitada pela Direção Escolar após depoimentos que relataram postura homofóbica, comportamento inadequado e vexatório e má conduta, os quais persistiram mesmo após ter recebido orientações da Direção e da Coordenação. Ainda, sustenta a incompatibilidade da reintegração com o regime de professora temporária, bem como a regularidade do processo administrativo que resultou na demissão da autora. Por fim, aduz que a decisão administrativa questionada possui natureza discricionária e não pode ser revista por decisão judicial, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Requer a extinção do processo pela coisa julgada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Decisão às fls. 131 indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Comarca de Marília. Réplica às fls. 155/168. Manifestação da parte requerida às fls. 226. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o processo nº 0003890-32.2024.8.26.0510 foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, circunstância que, nos termos do art. 486, do Código de Processo Civil, não impede a propositura de nova ação, dada a ausência de pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito da causa. Feita tal consideração, a questão controvertida é de direito e os fatos estão devidamente instruídos por documentos. Como corolário, o julgamento antecipado do pedido é medida que se impõe, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora sustenta a nulidade do ato demissionário, uma vez que o processo administrativo teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao conceder prazo irrisório para apresentação da defesa, bem como ao negar, à autora, acesso total aos autos. Ainda, sustenta a…
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