Processo 1013067-24.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013067-24.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013067-24.2026.8.11.0001. AUTOR: JEAN MICHEL GERONIMO ZIMMER REU: ELINALVA ALVES PEREIRA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Preliminares – Prescrição A parte ré suscita a prescrição da pretensão de enriquecimento sem causa, asseverando que foi ultrapassado o prazo bienal previsto na Lei do Cheque. Com efeito, a demanda não se baseia na ação de locupletamento amparada pela executividade do título, mas consubstancia ação ordinária de cobrança. Para esta via, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo o cheque sido emitido em 09/03/2021 e a ação ajuizada em 09/03/2026, a pretensão foi deduzida no último dia do prazo legal. Rejeito a preliminar. – Fracionamento artificial da pretensão e burla à alçada A parte ré argumenta que o autor fracionou indevidamente a pretensão em duas demandas, com o propósito de contornar o teto dos Juizados Especiais. A alegação, contudo, não encontra suporte em prova documental constante dos autos. A parte não demonstrou que os títulos derivam de um contrato único e indivisível que exigisse o litisconsórcio obrigatório ou a reunião dos feitos. Rejeito a preliminar. Mérito Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento do valor de R$ 30.000,00, consubstanciado em cheque prescrito emitido pela parte ré em 09/03/2021. A parte ré, em sua contestação, impugna a cobrança aduzindo que a cártula sequer foi apresentada ao sacado e refuta a existência de mora ou enriquecimento ilícito. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade do débito amparado exclusivamente na apresentação do cheque prescrito, uma vez superado o prazo para a ação de locupletamento. É incontroverso que a presente ação foi proposta em março de 2026, exatamente cinco anos após a emissão do título. Ultrapassado o prazo de seis meses para execução e, sucessivamente, o prazo de dois anos para a ação de locupletamento (artigo 61 da Lei nº 7.357/1985), o cheque perde definitivamente sua natureza cambial e abstrata. A partir de então, a pretensão de recebimento passa a se fundar na relação causal, nos exatos termos do artigo 62 da Lei do Cheque. Sob essa ótica, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelas Turmas Recursais deste Estado é cristalino ao estabelecer que, em se tratando de cobrança de cheque com fundamento no art. 62 da Lei nº 7.357/85, é imprescindível a demonstração da causa debendi. Ou seja, o credor atrai para si o ônus de comprovar de forma robusta o negócio jurídico subjacente que deu origem à dívida. Nesse sentido, segue o precedente: “SÚMULA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - ARTIGO 62 LEI Nº 7.357/1985 - AUSÊNCIA DE INDIÇÃO DA CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM A EMISSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO -…

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