Processo 1013067-95.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1013067-95.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ALVARO GONCALVES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMARGOS COUTO (OAB MG120160) SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Álvaro Gonçalves de Lima Júnior impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à Srª Presidente Interina do Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte (CMI-BH), Sra. Renata Martins Costa de Moura, apontando como interessado o Município de Belo Horizonte/MG, partes devidamente qualificadas. O impetrante narra que é conselheiro titular eleito, representante do segmento da pessoa idosa, e que exercia legitimamente o cargo de Presidente do referido conselho para o triênio correspondente ao mandato de 2025 a 2028. Sustenta que, durante a realização da 296ª Plenária Ordinária, em 8 de outubro de 2025, foi surpreendido com a leitura de denúncias formuladas por uma conselheira e por uma servidora municipal (Evento 4). Aduz que, sem a instauração prévia de processo administrativo regular e sem a concessão de contraditório e ampla defesa, o Plenário do Conselho deliberou, no mesmo ato, pela criação de uma comissão temporária e pelo seu afastamento preliminar imediato das funções de Presidente do CMI-BH (Evento 1). Aponta que a medida foi fundamentada de forma equivocada no artigo 38 do Regimento Interno do CMI-BH, dispositivo que trata exclusivamente de hipóteses de substituição por ausência ou impedimento ordinário, e não de medida cautelar punitiva. Sustenta inexistir, no regulamento do conselho, previsão normativa para o afastamento cautelar ou preliminar de conselheiro ou dirigente antes da conclusão de procedimento apuratório. Diante disso, alegando a violação de direito líquido e certo e o risco de destituição definitiva sem a observância do devido processo legal, requereu a concessão de liminar para suspender o afastamento preliminar, determinar sua imediata reintegração à Presidência do CMI-BH e obstar a realização de votação destinada à sua destituição definitiva (Evento 1). Requereu a concessão de justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da Fazenda Pública Municipal (Evento 11). O impetrante apresentou emenda à inicial para regularizar o polo passivo, requerer o trâmite processual prioritário em razão de sua condição de pessoa idosa em tratamento oncológico ativo, e complementar os fundamentos jurídicos de sua impetração, ressaltando o dever de fiscalização e a atipicidade da conduta a ele imputada (Evento 13). Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 15), o impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais do processo (Evento 19). A medida liminar foi deferida por este Juízo, por decisão, para determinar a suspensão dos efeitos do afastamento preliminar imposto ao impetrante na 296ª Plenária Ordinária, ordenar sua imediata reintegração ao exercício da Presidência do CMI-BH e obstar a realização de qualquer votação ou deliberação destinada à sua destituição definitiva até que fosse regularmente concluído o procedimento perante a comissão paritária, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos prazos regimentais (Evento 23). O Município de Belo Horizonte/MG, ente público a que se encontra vinculado a autoridade coatora, apresentou informações…
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